Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
08/06/2021
Data da
ratificação:
08/06/2021
Data da divulgação da
ratificação:
15/06/2021
Valor estimado: R$
2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO TELEFONES CELULARES, COM CHIPS, PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O Departamento de Compras da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD procedeu com a
cotação de preços de mercado junto a empresas do ramo compatível ao objeto definido para a
aquisição ora pretendida. A Empresa fornecedora PERFECT AMBIENTAÇÕES E MOVÉIS
PROJETADOS - EIRELI, CNPJ: 11.302.790/0001-86 com sede na Rua monsenhor Gentil, 10-
Centro - Barreirinhas - MA apresentou a proposta mais vantajosa, cujos preços unitários e preço
global plenamente compatíveis com os preços praticados no mercado nesta data, conforme
especificações e condições constantes do mapa comparativo que faz parte deste processo,
afastando, portanto, a possibilidade de contrafação com preços superfaturados.
Ressalte-se que a prestação de serviços do objeto atenderá a Administração dentro do período máximo
de até 12(doze) meses.
Justificativa do preço
O Departamento de Compras da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD procedeu com a
cotação de preços de mercado junto a empresas do ramo compatível ao objeto definido para a
aquisição ora pretendida. A Empresa fornecedora PERFECT AMBIENTAÇÕES E MOVÉIS
PROJETADOS - EIRELI, CNPJ: 11.302.790/0001-86 com sede na Rua monsenhor Gentil, 10-
Centro Barreirinhas - MA apresentou a proposta mais vantajosa, cujos preços unitários e preço
global plenamente compatíveis com os preços praticados no mercado nesta data, conforme
especificações e condições constantes do mapa comparativo que faz parte deste processo,
afastando, portanto, a possibilidade de contrafação com preços superfaturados.
Ressalte-se que a prestação de serviços do objeto atenderá a Administração dentro do período máximo
de até 12(doze) meses.
Fundamentação legal
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime
regulamentado por Lei.
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações
devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a
participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos
acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos
mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta
mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações."
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal n° 8.666 de
21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios
da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas
tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização
adequada das funções estatais.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as
Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de procedimento realizado sob a
obediência ao estabelecido no art. 24, inciso II da Lei n. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
- para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo
anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde
que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou
alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
No caso em questão verifica-se a dispensa de Licitação com base jurídica no inciso II do art. 24 da
Lei n° 8.666/93.