Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
12/01/2021
Data da
ratificação:
12/01/2021
Data da divulgação da
ratificação:
16/03/2021
Valor estimado: R$
17.500,00 (dezessete mil, quinhentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA, FISCAL E
ADMINISTRATIVA, VIABILIZANDO INVESTIMENTOS NO SETOR DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, DE INTERESSE
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIRINHAS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas
de preços junto a fornecedores/órgãos públicos, tendo a Empresa P R ASSESSORIA E
CONSULTORIA EIRELI, apresentado preços compatíveis com os praticados no
mercado
A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível
e atende plenamente a demanda do município, ficando esta, vinculada apenas à
verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto
como regra geral, e o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo processo
pelo menos 03 (três) propostas.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
"adotar como regra a realização de coleta de
preços nas contratações de serviço e compras
dispensadas de licitação com fundamento no
art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93" (Decisão
n° 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln
Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág.
22.603).
"Proceda, quando da realização de licitação,
dispensa ou inexigibilidade, à consulta de
preços correntes no mercado, ou fixados por
órgão oficial competente ou, ainda, constantes
do sistema de registro de preços, em
cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo
único, inciso Ill, e art. 43, inciso IV, da Lei
8.666/1993, os quais devem ser anexados ao
procedimento licitatório (..)." Acórdão
1705/2003 Plenário. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação
pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser
visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à
coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite
que exige no mínimo três licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço,
adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo
com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com
a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a
Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente
um regime regulamentado por Lei.
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e
alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar
isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as
necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas
e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e
nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37
da CF/1988: "XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações."
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal
n° 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos
Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é
regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações
específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais,
frustrando a realização adequada das funções estatais.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções
à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de
procedimento realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso II da Lei n.
8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
"Art. 24 É dispensável a licitação:
- para outros serviços e compras de valor até
dez por cento do limite previsto na alínea "a"
do inciso II (R$ 8.000,00) do artigo anterior, e
para alienações, nos casos previstos nesta Lei,
desde que não se refiram a parcelas de um
mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de uma só vez." No caso em questão verifica-se a Dispensa de Licitação com base jurídica
no inciso II do art. 26 da Lei n° 8.666/93.